A 12ª Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, decidiu em favor do Ecad na ação em que doze hotéis do município de Torres questionavam a cobrança realizada pelo uso de músicas em aparelhos de rádio e de televisão disponibilizados nas dependências dos estabelecimentos hoteleiros. Na decisão, o Tribunal determinou que o pagamento dos direitos autorais é devido, apresentados na forma de mensalidades vencidas e vincendas, e ainda, foi expedido um mandado judicial de caráter proibitório, ordenando a suspensão ou interrupção de qualquer comunicação ao público de obras musicais por estes estabelecimentos enquanto não for providenciada a prévia e expressa autorização do Ecad.
Cabe ressaltar que já está pacificado no STJ o entendimento de que os quartos dos hotéis devem efetuar o pagamento da retribuição autoral ao Ecad. A cobrança de direitos autorais aos hotéis baseia-se na prerrogativa legal – artigo 68, parágrafo 3º – Lei 9.610/98 – de que todo local de frequência coletiva que utilize música publicamente (através de rádio ou aparelhos de TV) deve pagar direitos autorais ao Ecad. O segmento de hotéis é considerado como local de frequência coletiva, estendendo essa definição a todos os ambientes do hotel, inclusive aos quartos, exceto quando os mesmos são usados como moradia permanente. Os quartos de hotéis, apesar de serem ocupados de maneira individual pelos hóspedes, são utilizados por diversas pessoas no decorrer de uma temporada. Entende-se que a música disponibilizada nos quartos, seja na programação musical de rádio ou televisiva, é um atributo importante para o maior conforto dos clientes, agregando valor ao negócio. Portanto, é justa a retribuição aos artistas criadores das obras musicais.
O cálculo do valor a ser pago por cada hotel não leva em conta a quantidade total de aposentos, pois utiliza a taxa média de ocupação anual dos quartos do hotel (média de ocupação dos quartos durante todo o ano, já que há períodos em que a ocupação pode ser reduzida) e a média de utilização dos aparelhos (ou seja, média diária de utilização de TV ou de rádio durante a estada do hóspede), chegando-se assim a um valor de direito autoral viável e coerente com a realidade daquele hotel. Vale ressaltar que foi utilizada como base para definição das médias destas métricas, uma pesquisa realizada pelo IBOPE (Instituto Brasileiro de Opinião Pública e Estatística) – empresa considerada referência no mercado de pesquisa e especializada em estudos qualitativos e quantitativos em todo o Brasil.
A rede hoteleira já tem se conscientizado em relação à importância da música nos aposentos e áreas comuns para oferecer aos hóspedes uma estada mais agradável. Hoje milhares de redes e hotéis respeitam os titulares de música através da realização do pagamento dos direitos autorais, como, por exemplo, rede Accor Brasil, Meliá Brasil, SESC, rede Sauípe , rede Windsor, Club Med, Pousada do Rio Quente, Slaviero Hotéis, Sofitel, Blue Tree, Serrano Resort, Hilton, Atlântica Hotels (SP), Estamplaza (SP), Hotel Intercontinental (RJ), Hotelaria Accor (SP), Motel Champion (RJ), Meliá, (SP) e muitos outros.