Dívida com autores de música põe em risco a realização do XXIII Rodeio Estadual em Charqueadas (RS)
A Prefeitura Municipal de Charqueadas, promotora do evento XXIII Rodeio Estadual e 8ª Edição Internacional, que será realizado entre os dias 7 e 11 de março de 2012, está impedida, através de liminar, de executar obras musicais enquanto não comprovar a prévia e expressa autorização do autor, concedida pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), instituição que atua desde 1977 na defesa dos direitos autorais de artistas que têm suas obras musicais executadas publicamente no Brasil.
A decisão liminar foi proferida no dia 28 de fevereiro de 2012 pelo magistrado da 2ª Vara Cível de Charqueadas, Dr. Jaime Freitas da Silva, nos autos da ação nº 156/11200003114, movida pelo Ecad. A liminar também determina pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, sem prejuízo do eventual lacre e apreensão da aparelhagem sonora utilizada na veiculação não autorizada. A Prefeitura Municipal de Charqueadas também fica proibida de promover a execução pública de obras musicais, litero-musicais e de fonogramas, sem autorização dos titulares dos direitos autorais de todos os eventos que promover no decorrer do ano de 2012, até que o débito com o Ecad seja quitado.
A retribuição autoral por execução pública musical é um direito dos compositores, intérpretes e músicos, que deve ser feita sempre que a música protegida for tocada em locais de frequência coletiva, o que acontece em eventos como o XXIII Rodeio Estadual e 8ª Edição Internacional. “Ao proibir que o evento ocorra enquanto não FOR efetuado o correto pagamento ao Ecad, o magistrado aplicou a mais acertada interpretação do mandamento contido no artigo 105 da Lei de Direitos Autorais, cujo intuito é impedir que os artistas SEJAM LESADOS EM VIRTUDE DA VIOLAÇÃO AOS SEUS DIREITOS, e que NÃO tenham que buscar posteriormente a devida remuneração por obras que já foram executadas desautorizadamente. Portanto, decisões como esta resguardam de maneira efetiva o direito dos artistas e demonstram o importante papel do Judiciário na conscientização da sociedade e no fortalecimento da cultura nacional”, afirma Clarisse Escorel, Gerente Jurídica do Ecad.
Segue abaixo o inteiro teor da decisão:
Vistos. Cuida-se de Ação Ordinária proposta pelo ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD – em face do MUNICÍPIO DE CHARQUEADAS, pugnando, liminarmente, pela proibição da parte demandada em promover a execução pública de obras musicais, litero-musicais e de fonogramas, sem autorização dos titulares dos direitos autorais, no evento denominado XXIII RODEIO ESTADUAL e 8ª EDIÇÃO INTERNACIONAL, a ser realizado no período de 07/03 a 11/03/2012, e também em outros eventos musicais que venham a ser programados para o ano de 2012, até que o demandado obtenha autorização prévia para execução musical que pretenda levar a efeito, sob pena de multa diária, sem prejuízo, ainda, da apreensão e lacre da aparelhagem sonora utilizada. Pois bem. A Lei 9.610/98, em seu art. 68, prevê a necessidade de prévia e expressa autorização para a utilização de obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas em representações e execuções públicas, e em seu parágrafo 4º determina que previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99 do mesmo Diploma Legal, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais. O Município de Charqueadas foi notificado pelo ECAD (fls. 44/45) para providenciar a autorização prévia para a execução pública de obras musicais, litero-musicais e de fonograma no evento, mas se manteve inerte. Dessa forma, mostra-se plenamente aplicável ao caso o disposto no art. 105 da Lei 9.610/98, o qual transcrevo: ¿Art. 105. A transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo, e a comunicação ao público de obras artísticas, literárias e científicas, de interpretações e de fonogramas, realizadas mediante violação aos direitos de seus titulares, deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas pela autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento e das demais indenizações cabíveis, independentemente das sanções penais aplicáveis; caso se comprove que o infrator é reincidente na violação aos direitos dos titulares de direitos de autor e conexos, o valor da multa poderá ser aumentado até o dobro. No presente caso estão presentes os pressupostos autorizadores da antecipação de tutela perseguida. Há evidente risco de que a lei que salvaguarda os direitos autorais não venha a ser cumprida pelo Executivo Municipal, quando da realização do XXIII RODEIO ESTADUAL, em que, como é de conhecimento notório, são realizados shows e apresentações artístico-culturais. Cabe ao Município, então, de forma prévia e expressa, obter autorização junto ao ente autor para legitimar-se à execução de obras musicais e congêneres, exatamente como estabelece a Lei 9.610/98. Isto posto, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada na inicial para o efeito de ordenar o Município de Charqueadas que se abstenha de promover a execução pública de obras musicais, lítero-musicais e de fonogramas, sem prévia e expressa autorização do ECAD, por ocasião da realização do XXIII RODEIO ESTADUAL e 8ª EDIÇÃO INTERNACIONAL, e, ainda, em outros eventos no decorrer do ano de 2012, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de ulterior ordem de suspensão ou interrupção dessa execução, em caso de descumprimento da ordem judicial. Cite-se e intime-se o Município, por mandado, com urgência. Intimem-se.