Cinemultiplex de CG deve pagar ao Ecad por direitos autorais das trilhas sonoras
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba confirmou, à unanimidade, a legitimidade do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) em cobrar pelos direitos autorais de obras musicais utilizadas em filmes executados publicamente.
O valor da cobrança é de 2,5% da arrecadação bruta na venda dos ingressos, que não vinha sendo pago pelo Cinemultiplex de Campina Grande desde a inauguração.
A Empresa de Cinema Sercla Ltda, com nome fantasia Cinemultiplex, apelou ao TJPB alegando que o Ecad não apresentou documentos com nomes dos artistas que o órgão representa; que não há provas de que os artistas dos filmes são associados ao Ecad; ilegitimidade do apelado para representar os autores das músicas; impossibilidade jurídica em recolher os direitos autorais em nome de terceiros; pedido genérico e indeterminado; que os produtores dos filmes já teriam a prévia e expressa autorização dos autores das trilhas musicais, mediante retribuição pecuniária.
Também foi alegada a obrigatoriedade do Ecad em listar os nomes das obras musicais e os respectivos filmes que as teriam utilizado e que não haveria legislação que obrigasse os exibidores cinematográficos a fazerem o recolhimento ao Escritório.
A sentença atacada previa a abstenção da empresa de realizar qualquer execução de obras musicais sem prévia autorização do Ecad ou prévio pagamento, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, bem como a suspensão das atividades até o adimplemento das obrigações. Por fim, pediram a revisão do percentual dos honorários e a fixação sobre o valor da causa.
O desembargador Márcio Murilo da Cunha Ramos, relator do processo, afirmou que os pedidos iniciais estão perfeitamente deduzidos, possibilitando a apreciação pelo julgador.
De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é prescindível a identificação dos artistas pelo Ecad ( ), bem como que haja comprovação de filiação ( ), ou mesmo a indicação dos filmes exibidos com as músicas que dele fizeram parte . Da mesma forma, não há necessidade de outorga de procuração para que o Ecad possa representar os artistas nacionais e estrangeiros, conforme a Lei nº 9.610/98.
Em relação à autorização, o relator mencionou a independência da permissão para a inclusão de obra musical em produção cinematográfica e da exibição, prevista na Lei dos Direitos Autoriais, em seu artigo 29, incisos V e VIII, e no artigo 68, §2º, da Lei 9.610/98.
Utilizando jurisprudência da Terceira Turma do STJ, Márcio Murilo explicou que exibidores são os responsáveis pelo pagamento de direitos autoriais das trilhas sonoras dos filmes .
Já com entendimento da Quarta Turma do STJ, ele afirma que os valores cobrados pelo Ecad são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos à tabela imposta por lei ou regulamentos administrativos .
A Lei de Direitos Autoriais, em seu artigo 105, prevê que, em caso de violação aos direitos dos titulares, a transmissão e a retransmissão, por qualquer meio ou processo ( ), deverão ser imediatamente suspensas ou interrompidas por autoridade judicial competente, sem prejuízo da multa diária pelo descumprimento.
O relator atendeu ao pedido da apelante, apenas com relação aos honorários. Nesse sentido, considerando que houve condenação, não cabe fixar o percentual com base no valor da causa.
Entendo, contudo, que a aplicação do percentual de 10% sobre o valor da condenação é mais condizente com os requisitos do §3º do artigo 20 do Código de Processo Civil .