As rádios comunitárias devem atender à legislação recolhendo direitos autorais ao Ecad – matéria sedimentada nos Tribunais
Em resposta à reportagem publicada no Abraço Nacional, em 05/02/2010, sob o título: "Taxa do ECAD não é devida pelas rádios comunitárias e educativas, mas cabe ainda recurso ao STJ", esclarece o Ecad , por seu Gerente Executivo Jurídico (Samuel Fahel), que "lamenta alguns se prestem ao processo de desinformação do leitor e tentativa de desconstrução do direito de autor", que a matéria é flagrantemente tendenciosa e graciosa, sendo obrigatório o pagamento dos aludidos direitos pelas emissoras comunitárias, sendo que o acórdão citado (Recurso de Apelação n.2007.007135-4) apenas representa decisão isolada, não retratando o posicionamento majoritário da jurisprudência pátria, nem tão pouco o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça.
O acórdão citado já sofreu recurso interposto pelo ECAD, destinado ao STJ, tendo este sido admitido pelo próprio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em despacho prolatado pelo Des. Nelson Schaefer Martins, da 3ª Vice-Presidência da Corte Estadual, em maio de 2009, em cuja fundamentação foram colacionados precedentes do Superior Tribunal de Justiça favoráveis ao Ecad e contrário à decisão recorrida , de forma a asseverar quanto à desnecessidade de aferição do qualquer tipo de lucro no uso público da música, para incidência dos direitos autorais, rebatendo a tese da rádio comunitária.
O firme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, na matéria, vem sendo reafirmado nos últimos julgados da Corte, destacando-se os recentes votos do Ministro Paulo Furtado, da 3ª Turma, proferidos nos Recursos interpostos pelo Ecad contra os Municípios de Mangaratuba-RJ e de Cruz Alta-RS (Resp. 509.106-RJ e Resp 493.511-RS), nos quais enfatiza que, a partir da vigência da Lei 9.610/98, inexiste qualquer condição econômica para a incidência dos direitos autorais de execução pública, bastando o uso de músicas em locais de frequência coletiva.
A orientação da Corte Superior é seguida pelos Tribunais Estaduais pátrios. A exemplo, ainda no ano passado, o Tribunal paranaense concedeu liminar em desfavor da Rádio Comunitária de Desenvolvimento Cultural de Corbélia – Rádio Alternativa, com base no artigo 105 da Lei Autoral, determinando a interrupção imediata da violação ao direito de autor, perpetrada pela rádio, uma vez que vinha transmitindo obras musicais, sem autorização dos autores e titulares.
O Tribunal de Justiça de São Paulo, também no ano de 2009, negou provimento ao recurso do Sindicato das Rádios Comunitárias de São Paulo, que pretendia a abstenção de pagamento de direitos autorais, mantendo a sentença prolatada pelo magistrado Maurício Campos da Silva Velho, que, com propriedade, esclareceu: "a Lei nº 9.610/98, em seu artigo 68, é clara ao dispor sobre a necessidade do pagamento de direitos autorais nas execuções públicas de obras musicais independentemente de obtenção de lucro, direto ou indireto, pelo executor".
Ainda no ano de 2009, no próprio judiciário catarinense, a juíza Karen Guollo, da Vara Cível de Urussanga-SC, prolatou sentença deferindo a tutela inibitória requerida pelo Ecad, bem como determinando o pagamento de direitos autorais por parte da Associação de Radiodifusão Comunitária Jornal Morro da Fumaça, que não recolhia direitos autorais desde 2004.
A Lei do Direito Autoral vigente no país assegura que somente os autores tem o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como autorizar a sua utilização por terceiros. Ao utilizar músicas sem a prévia autorização, as rádios comunitárias infringem a lei.
Portanto, o acórdão citado não representa o posicionamento jurisprudencial atual da Corte Superior de Justiça, seguido pelos demais Tribunais Estaduais, cujas decisões estão em perfeita consonância com os ditames da lei autoral e da Constituição Federal, uma vez que se está, acima de tudo, protegendo direito fundamental de prerrogativa exclusiva do autor em autorizar ou não o uso de sua criação intelectual por terceiros.
De acordo com o Ecad, após o reconhecimento do dever legal e ordem de suspensão, pelo Poder Judiciário, como nos casos citados, as emissoras sempre buscam negociar com a instituição, obtendo a prévia autorização para comunicação de obras musicais e parcelando seus débitos.