Justiça determina que hotéis catarinenses paguem por direitos autorais em unidades hoteleiras
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que os hotéis Treze Tílias Park Hotel e Hotel Jaraguá de Joaçaba paguem direitos autorais pelo uso de obras musicais nos quartos dos hóspedes. O STJ julgou improcedente recurso de ambos os hotéis, determinando que as empresas providenciem autorizações de execução pública musical junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), autor da ação e representante legal de compositores, intérpretes, músicos, editoras e gravadoras no Brasil.
A questão da retribuição autoral sobre as músicas executadas nas unidades hoteleiras está baseada no artigo 68, §3º da Lei 9.610/98 e no entendimento das últimas decisões do STJ. Dessa forma, os aposentos de hotéis são considerados locais de frequência coletiva, sendo justa a retribuição aos autores e compositores pelo uso de suas obras.
“A disponibilização de aparelhos fonomecânicos nos quartos dos hotéis e motéis não está isenta do pagamento dos direitos autorais. É inegável que o objeto dos estabelecimentos hoteleiros seja justamente a acomodação de hóspedes, sendo que música inserida tanto na programação sonora ou televisiva nos quartos é um atributo importante para maior conforto dos hóspedes e clientes, agregando valor ao negócio. As recentes sentenças do STJ garantem o direito exclusivo dos autores de disposição sobre o uso de suas criações”, explica Giselle Luz, gerente do Ecad em Santa Catarina.
Em acordo com lavra do 3º Vice Presidente do TJSC, Des. Monteiro Rocha, os recursos dos hotéis não reúnem condições de admissibilidade por suposta afronta à lei de Política Nacional do Turismo, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que os aposentos de hotéis são considerados como locais de acesso ao público, para efeito de incidência dos direitos autorais. Essa posição foi retificada em voto de Relatoria do Ministro Sidnei Beneti, proferido no recurso do Treze Tílias Park Hotel (Ag 1.357.896/SC): “o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, a partir da Lei n.º 9.610/98, os hotéis são considerados locais de freqüência coletiva, motivo pelo qual é devido o recolhimento dos direitos autorais pelas obras exibidas em rádios e/ou televisores instalados nos quartos desses estabelecimentos.”
A Lei do Direito Autoral vigente no país assegura que somente os autores têm o direito de utilizar, usufruir e dispor de sua obra, bem como autorizar a sua utilização por terceiros, no todo ou em parte, por qualquer meio ou processo. No caso de execução pública de músicas, a autorização é fornecida pelo Ecad, mediante pagamento prévio da retribuição autoral.
A decisão do STJ é apoiada por artistas renomados como Victor Chaves, da dupla Victor & Leo, que em campanha sobre a valorização do direito autoral é enfático em seu discurso: “É justo que qualquer instituição que lucre através da arte de alguém, divida com esse alguém, ou seja, o compositor, o autor e o criador da obra, um parcelamento desse lucro. Eu estou aqui, unido a outros compositores e ao Ecad, que é uma instituição na qual eu acredito, para garantir o direito autoral. Direito autoral garantido, num país que quer ficar mais sério, mais consciente, como o Brasil, garante também o entretenimento e a arte para as futuras gerações além da nossa”, declara o cantor e compositor líder de arrecadação de direito autoral no Brasil.