O Superior Tribunal de Justiça determina a estabilidade na interpretação do Direito de Autor
O Superior Tribunal de Justiça mantém consolidada a jurisprudência e assertiva de que cabe aos autores musicais, através do Ecad, a fixação do preço (direitos autorais) pela utilização das obras musicais. No seu mais recente julgamento (REsp 316.367-RJ), através do voto do Ministro Vasco Della Giustina, integrante da 3a. Turma, o STJ deu provimento ao recurso do Ecad, reconhecendo a condição de fixação dos preços e critérios do seu regulamento de arrecadação.
Permanecem recepcionados, naquela Corte, os ensinamentos do saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: “Todo o sistema de direito autoral é, portanto, baseado na cobrança pelo titular dos direitos patrimoniais que possui, o que quer dizer, no direito que lhe cabe de fixar o valor pelo qual oferece sua obra. E o direito positivo autorizou que os autores assim procedessem diretamente ou por intermédio de suas associações."
Nessa mesma linha, ensinam os Ministros Aldir Passarinho Júnior: “Os valores cobrados são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabelas impostas por lei ou regulamentos administrativos.” (Resp. 73.465-PR, DJ de 22/08/2005); Cesar Asfor Rocha: “A questão há muito está pacificada no âmbito da Segunda Seção no sentido de que “não pode o poder judiciário fixar o valor dos direitos autorais.” (Resp 617.238-MG, DJ de 14/08/2006); Nancy Andrighi: “- Cabe ao ECAD ou aos titulares dos direitos autorais a fixação dos valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais.” (AgRg nos EDcl no Resp 586.270-MG, DJ de 13/12/2004.
Essa mesma compreensão também está saliente e reiterada em todos os seus recentes julgados, a exemplo daqueles relatados pelos Ministros Paulo Furtado: “A questão submetida a desate encontra-se pacificada no âmbito desta Corte no sentido de que o ECAD detém a legitimidade para fixar os preços relativos à cobrança de direitos autorais” (Resp. 685.851-MG, DJ de 08/02/2010); Fernando Gonçalves: “Está pacificado no âmbito do STJ o entendimento de que “não pode o Poder Judiciário fixar o valor dos direitos autorais. Os titulares ou as suas associações, que mantém o ECAD, é que podem fixar os valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização de obras intelectuais, como decorre da disciplina positiva (REsp 151.181/GO, relator o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 19.04.99)”” (Resp 723.691-MG, DJ de 12/05/2009).
Quanto à pacificação e serenidade da matéria, afirmou o Ministro Sidnei Benetti, que: “É importante para a tranqüilidade das relações sociais que haja estabilidade na orientação interpretativa das relações jurídicas no país. A matéria já foi julgada, há cinco anos pela C. 2ª Seção deste Tribunal, a qual reúne ambas as Turmas de Direito Privado, de modo que já estabilizada a orientação jurisprudencial a respeito. (REsp 1088045 -RJ).
Com os votos dos ministros Vasco Della Giustina e Paulo Furtado, o acórdão frisou em sua ementa: “Sem que tenha havido mudança da legislação de regência, não há motivo para revisar a orientação já afirmada e com a qual já se adequaram ou devem estar de adequando inúmeros estabelecimentos comerciais.” Isso justificando a necessidade de se manter a orientação já firmada pelo STJ sobre direitos autorais, por razão e respeito à segurança jurídica, posto que os posicionamentos cristalizados do Tribunal acabam por influenciar e orientar a própria conduta da sociedade e negócios jurídicos, inclusive, os eventualmente discutidos no próprio judiciário.
Ficou ementado no mencionado julgamento da 3ª. Turma que: “A fase histórica do Poder Judiciário nacional, visando à tranqüilidade da sociedade brasileira, exige o desenvolvimento de uma doutrina brasileira de stare decisis et non quieta movere. Nesse sentido vem sendo construído o novo edifício jurídico nacional, por intermédio de normas constitucionais e infra-constitucionais recentes — como, por exemplo, as Leis das Súmulas Vinculantes, da Repercussão Geral e dos Recursos Repetitivos.”
Concluíram, então, os altíssimos ministros: “O julgamento discrepante de orientação firmada pela C. 2ª Seção seria desincentivo à observância do precedente de mais elevada qualificação deste Tribunal em matéria de Direito Privado. Se este Tribunal pretende que sua jurisprudência seja observada pela Magistratura e pela sociedade, deve dele provir o exemplo de atendimento.”
Com efeito, e na linha de toda a doutrina construída, pode-se afirmar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou e orienta os Tribunais inferiores e à própria sociedade ao respeito ao Direito de Autor, cabendo ao criador da obra intelectual a definição das condições para a sua utilização pública.
Samuel Cordeiro Fahel.
Gerente Executivo Jurídico.