O Superior Tribunal de Justiça determina a estabilidade na interpretação do Direito de Autor

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PÁGINA INICIAL Notícias O Superior Tribunal de Justiça determina a estabilidade na interpretação do Direito de Autor
O Superior Tribunal de Justiça determina a estabilidade na interpretação do Direito de Autor

O Superior Tribunal de Justiça determina a estabilidade na interpretação do Direito de Autor

21.05.2010 Notícias

O Superior Tribunal de Justiça  mantém consolidada a jurisprudência e assertiva de que cabe aos autores musicais, através do Ecad, a fixação do preço (direitos autorais) pela utilização das obras musicais. No seu mais recente julgamento (REsp 316.367-RJ), através do voto do Ministro Vasco Della Giustina,  integrante da 3a. Turma, o STJ deu provimento ao recurso do Ecad, reconhecendo  a condição de fixação dos preços e critérios do seu regulamento de arrecadação.

 

Permanecem recepcionados, naquela Corte, os ensinamentos do saudoso Ministro Carlos Alberto Menezes Direito: “Todo o sistema de direito autoral é, portanto, baseado na cobrança pelo titular dos direitos patrimoniais que possui, o que quer dizer, no direito que lhe cabe de fixar o valor pelo qual oferece sua obra. E o direito positivo autorizou que os autores assim procedessem diretamente ou por intermédio de suas associações." 

Nessa mesma linha, ensinam os Ministros Aldir Passarinho Júnior: “Os valores cobrados são aqueles fixados pela própria instituição, em face da natureza privada dos direitos reclamados, não sujeitos a tabelas impostas por lei ou regulamentos administrativos.” (Resp. 73.465-PR, DJ de 22/08/2005); Cesar Asfor Rocha: “A questão há muito está pacificada no âmbito da Segunda Seção no sentido de que “não pode o poder judiciário fixar o valor dos direitos autorais.” (Resp 617.238-MG, DJ de 14/08/2006); Nancy Andrighi: “- Cabe ao ECAD ou aos titulares dos direitos autorais a fixação dos valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização das obras intelectuais.” (AgRg nos EDcl no Resp 586.270-MG, DJ de 13/12/2004.

 

Essa mesma compreensão também está saliente e reiterada em todos os seus recentes julgados, a exemplo daqueles relatados pelos Ministros Paulo Furtado: “A questão submetida a desate encontra-se pacificada no âmbito desta Corte no sentido de que o ECAD detém a legitimidade para fixar os preços relativos à cobrança de direitos autorais” (Resp. 685.851-MG, DJ de 08/02/2010); Fernando Gonçalves: “Está pacificado no âmbito do STJ o entendimento de que “não pode o Poder Judiciário fixar o valor dos direitos autorais. Os titulares ou as suas associações, que mantém o ECAD, é que podem fixar os valores para a cobrança dos direitos patrimoniais decorrentes da utilização de obras intelectuais, como decorre da disciplina positiva (REsp 151.181/GO, relator o eminente Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 19.04.99)”” (Resp 723.691-MG, DJ de 12/05/2009).

 

Quanto à pacificação e serenidade da matéria, afirmou o Ministro Sidnei Benetti, que: “É  importante  para  a  tranqüilidade  das  relações  sociais  que  haja estabilidade na orientação interpretativa das relações jurídicas no país. A  matéria  já  foi  julgada,  há  cinco  anos  pela  C.  2ª  Seção  deste Tribunal,  a  qual  reúne  ambas  as  Turmas  de  Direito  Privado,  de  modo  que  já estabilizada a orientação jurisprudencial a respeito. (REsp 1088045 -RJ).

 

Com os votos dos ministros Vasco Della Giustina e Paulo Furtado, o acórdão frisou em sua ementa: “Sem que tenha havido mudança da legislação de regência, não há motivo para revisar a orientação já afirmada e com a qual já se adequaram ou devem estar de adequando inúmeros estabelecimentos comerciais.” Isso justificando a necessidade de se manter a orientação já firmada pelo STJ sobre direitos autorais, por razão e respeito à segurança jurídica, posto que os posicionamentos cristalizados do Tribunal acabam por influenciar e orientar a própria conduta da sociedade e negócios jurídicos, inclusive, os eventualmente discutidos no próprio judiciário.

 

Ficou ementado no mencionado julgamento da 3ª. Turma que: “A  fase  histórica  do  Poder  Judiciário  nacional,  visando  à tranqüilidade  da  sociedade  brasileira,  exige  o  desenvolvimento de uma doutrina brasileira de stare  decisis  et non quieta movere. Nesse  sentido  vem  sendo  construído  o  novo  edifício  jurídico nacional,  por  intermédio  de  normas  constitucionais  e infra-constitucionais recentes — como, por exemplo, as Leis das Súmulas  Vinculantes,  da  Repercussão  Geral  e  dos  Recursos Repetitivos.”

 

Concluíram, então, os altíssimos ministros: “O julgamento discrepante de orientação firmada pela C. 2ª Seção seria desincentivo à observância do precedente de mais elevada qualificação deste Tribunal em matéria de Direito Privado. Se este Tribunal pretende que sua jurisprudência seja observada pela  Magistratura  e  pela  sociedade,  deve  dele  provir  o  exemplo  de atendimento.”

 

Com efeito, e na linha de toda a doutrina construída, pode-se afirmar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou e orienta os Tribunais inferiores e à própria sociedade ao respeito ao Direito de Autor, cabendo ao criador da obra intelectual a definição das condições para a sua utilização pública.

 

Samuel Cordeiro Fahel.

Gerente Executivo Jurídico.

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