Clubes pagam direitos autorais por festa de carnaval
Clube recreativo deve pagar direitos autorais por utilização de obras musicais em bailes de carnaval, seja quando estava em vigor a Lei 5.988/73, que exigia o intuito de lucro direto ou indireto, seja na vigência da Lei 9.610/98, que não mais prevê tal pressuposto. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que envolvia o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição e várias entidades do estado.
O desembargador convocado Vasco Della Giustina, relator do caso no STJ, entendeu que os bailes de carnaval promovidos por clubes sociais, entidades privadas, ainda que somente para associados, não são gratuitos e tampouco se qualificam como beneficentes ou como "carnaval de rua", cujo patrocinador é, geralmente, o poder público.
Para ele, tais espetáculos possuem o objetivo de lucro direto, com a venda de ingressos, mesas, bebidas e comidas; e indireto, com a promoção e valorização da própria entidade recreativa que se torna mais atrativa a novos associados.
Della Giustina ressaltou que atualmente o tema está regulado pela Lei 9.610/98, que dispensa a lucratividade direta ou indireta do promotor do evento como pressuposto para a cobrança de direitos autorais na utilização de obras musicais. "Embora inaplicável na espécie, pois os fatos são anteriores à sua edição, convém acentuar que os eventos gratuitos também devem contribuir para o Ecad", disse.
De acordo com os autos, o Ecad entrou com a ação de indenização contra o Clube Guaira e outros para obter o pagamento de direitos autorais decorrentes do uso de obras musicais nos bailes de carnaval realizados em 1995 e 1996. O pedido foi acolhido pelo juízo de primeiro grau e reformado pelo TJ, que entendeu que a retransmissão de músicas de carnaval, sem a ocorrência de lucro direto ou indireto, não viola o artigo 73 da Lei 5988/73, então em vigor na época dos fatos.
Já os clubes sustentavam que tal pagamento caracterizaria duplicidade de cobrança de direitos autorais, uma vez que as entidades já pagam mensalmente pela sonorização musical contínua de seus ambientes, tais como piscinas, bares e restaurantes. O Ecad recorreu ao STJ.
Quanto à suposta duplicidade de cobrança de direitos autorais, o relator ressaltou que os fatos geradores são completamente distintos, pois a contribuição mensal paga pelo clube se refere à sonorização musical de seus ambientes, ao passo que cobrança sobre os bailes carnavalescos se refere a eventos especiais, não abrangidos pela mencionada mensalidade. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.