TJ defende direitos autorais

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TJ defende direitos autorais

TJ defende direitos autorais

24.11.2009 Notícias

O Poder Judiciário de Santa Catarina determinou que estabelecimentos comerciais devem pagar direitos autorais pelas músicas que executam, seguindo posicionamento já tomando anteriormente pelo Superior Tribunal de Justiça.

Um cinema, um hotel, uma casa de diversão e uma academia foram sentenciados a interromper o uso de músicas em suas dependências, já que não providenciaram a autorização para uso das obras, que, conforme a Lei de Direitos Autorais, deve ser obtida junto ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad).

Segundo o Ecad, os estabelecimentos que vinham praticando a lesão ao direito dos autores são conhecidos em suas regiões: o Hotel Blue Tree Tower, localizado em Florianópolis; a Casa de diversão Rancho Serrano, que fica em Lages; a academia Energy Sport, sediada em São José e o Cine Itapetininga, de Rio do Sul. Estes locais vinham utilizando músicas sem autorização do Ecad, em prejuízo a inúmeros autores e titulares , afirma o Ecad, por meio de nota enviada pela assessoria de imprensa.

As decisões, determinadas pelo desembargador Luis Fernando Boller, da Câmara Cível Especial do TJSC, foram fundamentadas pelo artigo 105 da Lei de Direitos Autorais (9.610), que dispõe que a transmissão e a retransmissão de obras em violação aos direitos de seus titulares devem ser imediatamente suspensas ou interrompidas, até que se obtenha autorização prévia. Caso descumpram a decisão, os estabelecimentos deverão arcar com multa diária.

A Lei do Direito Autoral vigente no Brasil assegura que somente os autores têm o direito de utilizar, fruir e dispor de sua obra, bem como autorizar a sua utilização por terceiros. A decisão reflete o importante papel do judiciário na proteção e reconhecimento do trabalho intelectual dos autores de músicas, em prol da cultura nacional , declara Alessandra Albuquerque, advogada da instituição.

De acordo com a decisão do desembargador Luis Fernando Boller, mesmo que a lei 9.610 afirme que o pagamento de direitos autorais independa da geração de lucro ao estabelecimento, é preciso observar também o outro lado da moeda. É inegável que os estabelecimentos auferem proveito econômico e incrementam suas atividades comerciais com a utilização da música, tornando-se no mínimo justa a compensação aos criadores , afirma em sua sentença.

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