Loja de departamento deverá pagar Ecad
A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso determinou que a Decorliz Lar Center Ltda. efetue o pagamento de R$ 19.241,39 ao Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pela execução de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas sem a devida autorização. De acordo com o entendimento de Segundo Grau, a publicação indevida viola o direito autoral. A decisão foi unânime (Apelação nº 109234/2008).
A empresa alegou que o termo de verificação de utilização de obras musicais acostado pelo Ecad foi confeccionado unilateralmente, sem a presença de representante legal da apelante, e que, no seu entender, não teria credibilidade para comprovar as constatações. Sustentou que o valor da condenação seria desacertado porque foi calculado sobre o espaço de dois mil metros quadrados, ao contrário do espaço devidamente registrado de 800 metros quadrados de área física sonorizada.
Na análise do caso, o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, esclareceu que o artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, possibilita ao juiz decidir a lide se dispuser de provas suficientes que possam convencê-lo quanto ao seu julgamento. Informou que o valor foi calculado sobre o espaço físico de dois mil metros quadrados da área destinada ao público, como se verifica dos dados lançados no cadastro de usuários de música nº 61.606. Neste sentido, para o magistrado, mostrou-se acertada a decisão, pois a empresa autuada infringiu o artigo 68, da Lei nº 9.610/98 (Direitos Autorias), que estabelece que, sem prévia e expressa autorização do autor, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas; bem como os artigos 5º, incisos XXVII e XXVIII do Texto Maior, que também versa sobre o direito exclusivo de utilização de obras.
Além disso, o relator ressaltou que por duas vezes a empresa apresentou proposta de conciliação junto ao Ecad, o que comprovaria o uso indevido das obras musicais pelo estabelecimento comercial sem a devida autorização da entidade. A decisão foi conferida pelos desembargadores Díocles de Figueiredo (revisor) e Evandro Stábile (vogal).