Entendendo os direitos autorais na música

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Entendendo os direitos autorais na música

Entendendo os direitos autorais na música

02.09.2009 Notícias

É claro que o sistema está longe de ser perfeito, mas sua concepção é honesta e privilegia o autor.

A Lei 9.610 de 1998 é a nossa Lei de Direitos Autorais, e dela extraímos os conceitos, definições, limitações e forma de gerenciamento e administração dos Direitos Autorais na Música.

De acordo com a Lei, toda e qualquer criação emanada do espírito, expressa por qualquer meio ou fixada em qualquer suporte é uma obra intelectual protegida, independentemente de qualquer registro.

Aquela música criada em qualquer recanto do Brasil, numa mesa de bar, com a letra rabiscada num guardanapo sujo, é obra protegida desde aquele mágico momento regado a cerveja!

Tal música ainda não foi gravada (fixada nos termos da lei), mas foi expressa através de voz e sons, e até aí são titulares de direitos de autor o letrista e o músico, ainda que em forma de co-autoria não identificada (cada um contribuiu um pouco com música e um pouco com letra).

O diretor de uma grande gravadora estava no bar também, e adorou a música, e desde logo disponibilizou os estúdios e técnicos para a gravação daquela música, e no outro dia isto foi feito.

Todos os outros músicos que participaram da gravação têm também assegurados seus direitos, mas o produtor recebeu a transferência desses direitos através do contrato que firmaram, tendo pago seus cachês regularmente.

A música acabou sendo fixada num HD do computador do estúdio, e daí em diante tornou-se um fonograma produzido por aquela gravadora, que passou a ser titular de direitos fonográficos como produtora daquele fonograma (a música gravada), esse é um direito conexo ao do autor.

Achando que a música certamente faria sucesso, os autores e o produtor procuraram um editor (normalmente a mesma gravadora), que legalmente tem a função de divulgar e reproduzir aquela música através das condições contratuais que estipularem, surgindo mais um titular de direitos autorais, o editor, que é quem determina inclusive o preço de venda da obra intelectual.

Não, ainda não acabou!

Tecnicamente essa música não pode ser executada publicamente em nenhum lugar, em nenhuma rádio, em nenhum show, nem num barzinho, sem a autorização dos detentores dos direitos autorais.

Como é que fica? Uma música maravilhosa como essa e ninguém pode ouvi-la?

Aí é que entra o Ecad – Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, que é uma entidade privada de arrecadação dos direitos autorais por execuções públicas, que age em nome dos próprios autores, através de suas associações.

Pois é assim que funciona de acordo com a legislação vigente no Brasil. Os autores associam-se a uma das associações existentes que cuidam dos direitos do autor. Essas associações são mantenedoras ou administradas pelo Ecad.

Assim também os detentores de direitos fonográficos (as gravadoras) associam-se à sua própria associação vinculada ao Ecad, inclusive os autores internacionais são representados aqui no Brasil, a fim de receberem royalties por suas músicas.

É certo que constitucionalmente, ninguém é obrigado a associar-se, mas o Ecad somente pode cadastrar obras de seus sócios, que são somente as associações de autores e compositores, e assim, o autor que não quiser associar-se haverá de administrar seus direitos autorais sozinho.

É claro que o sistema está longe de ser perfeito, mas sua concepção é honesta e privilegia o autor, que sozinho evidentemente jamais conseguiria receber um centavo sequer por suas obras.

O Ecad arrecada, cobrando direitos autorais das rádios, bares, consultórios, academias de ginástica, hipermercados, supermercados, lojas, magazines, shopping centers, produtoras de shows e de eventos, canais de televisão, clubes, enfim, de toda a cadeia que se utiliza de música de alguma forma, e distribui essa arrecadação de acordo com um sistema interno elaborado pelos mantenedores, representantes dos autores.

Tudo isso de maneira privada, sem intervenção estatal, já que os direitos autorais são equiparados ao direito de propriedade móvel, sendo portanto um direito privado, pertencente ao particular, o autor.

Como direito privado que é, quem estipula os preços a serem pagos pelos usuários é o próprio Ecad, através de sua diretoria, que é composta por representantes dos músicos.

Os preços podem ser fixados por metro quadrado, no caso de lojas, academias de ginástica e consultórios, por ingresso vendido no caso de shows ou outro meio qualquer que for disposto pelo Ecad, que frequentemente faz acordos com os usuários para facilitar o pagamento.

O sistema brasileiro é um dos mais eficientes do mundo, sendo também um dos que mais distribui royalties mundo afora, chegando em 2008 à espetacular arrecadação de R$ 332 milhões.

Adriano Micheletti é advogado e pós-graduando em Propriedade Imaterial pela Escola Superior da Advocacia (delgadolopes@terra.com.br).

 

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