Concessão da tutela – Art. 105 da lei dos direitos autorais
Em brilhante decisão, o Juiz Manoel Cardoso Green, da Vara Cível de Rio do Sul-SC, deferiu pedido de tutela específica, com base no art. 105 da Lei de Direitos Autorais, nos autos da ação promovida pelo ECAD contra a Sociedade Recreativa Cultural Lontrense, determinando que a mesma se abstenha de executar obras musicais, através de sonorização ambiental e/ou música ao vivo, sem autorização dos seus titulares, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 para cada exibição realizada. A ré, Sociedade Cultural Lontrense, vinha, há muitos anos, realizando execuções públicas de músicas semanalmente. A decisão do juiz tem como objetivo impedir a violação de direito autoral, constantemente realizada pela Sociedade Londrinense.