Clubes da Ilha do Governador/RJ são obrigados a pagar direito autoral

  • Eu Faço Música
    • Associações
    • Distribuição
    • Calendário
    • Comunicados
    • Para titulares
    • Regulamento de Distribuição Icon
  • Eu Uso Música
    • Arrecadação
    • Serviços ao Usuário
    • Regulamento de Arrecadação Icon
  • Unidades do Ecad
  • Canal do Usuário
  • Associações
  • Caminho do Direito Autoral
  • Imprensa
  • Notícias em Pauta
  • Transparência
  • GRC
Conheça o Ecad Ícone mensagem Fale com o Ecad Banco de dados Ecadnet Ícone nova janela
  • Associações
  • Caminho do Direito Autoral
  • FAQ
  • Imprensa
  • Notícias em Pauta
  • Transparência
  • GRC
Ícone mensagem Unidades do Ecad Banco de dados Ecadnet Ícone nova janela
Logo ECAD
  • Eu Faço Música
    • Associações
    • Distribuição
    • Calendário
    • Comunicados
    • Para titulares
    • Regulamento de Distribuição Icon
  • Eu Uso Música
    • Arrecadação
    • Serviços ao Usuário
    • Regulamento de Arrecadação Icon
  • Conheça o Ecad
  • Canal do usuário
  • Fale com o Ecad
PÁGINA INICIAL Notícias Clubes da Ilha do Governador/RJ são obrigados a pagar direito autoral
Clubes da Ilha do Governador/RJ são obrigados a pagar direito autoral

Clubes da Ilha do Governador/RJ são obrigados a pagar direito autoral

25.06.2009 Notícias

Os clubes cariocas da Ilha do Governador estão sendo compelidos judicialmente ao pagamento dos direitos autorais por uso constante de músicas em seus eventos. Segundo o Ecad, Já que antes utilizavam canções publicamente e não realizavam a retribuição, segundo o Ecad.

Recentemente, foi proferida decisão pelo juiz da 2ª vara Cível da Comarca da Ilha do Governador contra a Associação Atlética Portuguesa, determinando que o estabelecimento depositasse 30% de toda a receita aferida em evento previsto para o dia 10 de junho, como garantia da execução movida pelo Ecad. O débito total da Associação remonta a um valor aproximado de R$ 800 mil.

Esta não é a única decisão contra os clubes recreativos da Ilha do Governador. A partir da vitória dos titulares de música na ação contra o Iate Clube, em 2004, este vem cumprindo determinação judicial que o obrigou a depositar parte da receita de todos os eventos que promove. Depois, chegou a vez o Esporte Clube Jardim Guanabara, que também sofreu decisão judicial no mesmo sentido.

*

Confira abaixo a decisão na íntegra.

____________

Processo nº: 1998.207.002021-5

Movimento: 80

Tipo do Movimento: Conclusão ao Juiz

Sentença: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA ILHA DO GOVERNADOR Processo nº 98.207.002021-5 Ação: COBRANÇA Autor: ESCRITÓRIO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD Réu: ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PORTUGUESA S E N T E N Ç A Vistos etc. ESCRITÓRIO DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD, nos autos qualificado, propõe em face de ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PORTUGUESA, AÇÃO DE COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS, alegando, em resumo, que no exercício de suas prerrogativas legais, constatou que a Ré promoveu, em suas dependências, evento carnavalesco UMA NOITE NO HAWAI, com cobrança de ingressos, no dia 13/02/1998, utilizando, ilicitamente, obras musicais e/ou litero-musicais, em flagrante violação à Lei de Direitos Autorais, já que não possui autorização dos autores e demais titulares do direitos, ascendendo seu débito a R$ 1.648,55. Requer a procedência do pedido com a condenação da Ré ao pagamento da importância devida, acrescida de custas judiciais e verba honorária de 20% sobre o valor da causa. A Inicial está instruída com os documentos de fls.11/398. Às fls.400 adita a Autora a inicial, substituindo o pedido constante do item ‘b’, requerendo o depósito, em Juízo, pela Ré, da retribuição autoral relativa a eventos musicais a serem promovidos, a partir de 14/08/98, na base de 10% da receita bruta da bilheteria, quando se tratar de música ao vivo e de 15% quando de música mecânica, até decisão final do feito, sob pena de serem suspensas suas execuções, conforme determina o artigo 105 da Lei de regência. Às fls 402 recebeu-se o aditamento à Inicial e foi deferida, em parte, a antecipação da tutela, determinando o Juízo que ficasse reservado para possível garantia da Autora, o equivalente a 10% da arrecadação da Ré. Oferta a Ré contestação às fls.436/439 arguindo, em preliminar, que os documentos de fls.65, 123/129 e 131/375 são impertinentes, tendo em vista que a Lei de Direitos Autorais só veio a ser regulamentada em 19/02/98, passando a vigorar em junho do mesmo ano e que quanto aos autos de comprovação de violação do direito autoral de nºs 630054 (fls.144), 630056 (fls.146), 630053 (fls.148), 630052 (fls.150) são inidôneos por não terem sido assinados por seu Presidente Administrativo, Antônio Augusto de Abreu, o que torna inepta a petição Inicial. Quanto ao mérito, alega que os demonstrativos de débito estão totalmente fora da realidade. Requer a improcedência do pedido. Réplica às fls.449/461. Protestaram as partes pela produção de prova oral, documental e pericial, sobrevindo decisão saneadora às fls.494, com nomeação de Perito contábil. Às fls.566 constatou o Juízo que a ficha financeira da Ré acostada pela Autora às fls.548/552 não abrange eventos posteriores a 23/02/99, determinando esclarecimentos. Às fls.568 e seguintes anexa a Autora autos de infração, a fim de comprovar que a Ré vem descumprindo a determinação do Juízo de fls.494. Laudo pericial às fls.631/640. Às fls.700/702 impugna a Ré o laudo pericial. Insiste a Ré às fls.712 na realização da perícia grafotécnica. Realizada Audiência Preliminar de Conciliação não se viabilizou o acordo (fls.761). Às fls.773 indeferiu o Juízo a produção da prova grafotécnica, interpondo a Ré recurso de Agravo de Instrumento (fls.781/788), negando-se seguimento ao recurso na forma da decisão proferida pela E. 2ª Câmara Cível (fls.805). Alegações finais das partes às fls.808/818 e 853/856. É o relatório. Decido. Rejeito as preliminares suscitadas. É a Autora parte legítima para o manejo da presente ação, encontrando-se constituída, na forma de seu Estatuto, junto às fls.462, desde julho de 1987. Confunde a Ré legitimidade de parte com possibilidade jurídica do pedido. É que nega a existência de lei de regência dos direitos autorais, no ano de 1998, quando é consabido que a legislação protetiva de tais direitos iniciou sua vigência a partir de dezembro /73 (Lei 5.988) até a promulgação da Lei 9.610/98 que a revogou e que, atualmente, regula a matéria. No mérito, a prova documental carreada aos autos não socorre o alegado pela Ré para afastar a exigibilidade do pagamento dos direitos autorais reclamados na exordial, por conta da utilização desautorizada de obras musicais indigitadas nos autos de infração acostados aos autos. Constata-se não negar esta a realização, em sua sede, dos eventos festivos apontados pela Autora, com venda de ingressos ao público e nos quais se verificou a execução daquelas obras, alinhando como fato impeditivo da cobrança suposta irregularidade na lavratura dos autos de infração, porque não firmados por seu Presidente. A alegação se mostra inconsistente, em face do longo prazo decorrido entre as assinaladas datas de verificação da utilização desautorizada das obras musicais e o ajuizamento desta ação, período em que manteve-se inerte a Ré na adoção de providências administrativas ou judiciais para impugnação das autuações, não afastando, assim, a presunção que de tais documentos se extrai de utilização indevida das obras musicais ali relacionadas. Vê-se de fls.80, 394/396 ter sido a Ré por mais de uma vez, notificado pela Autora para a devida obtenção da autorização para execução de obras musicais, da mesma forma, convocado para tratar do débito resultante de autuações pretéritas e nada fez. No laudo pericial de fls.632/637 elaborado a partir do cotejo do alentado volume de documentos trazidos aos autos, por ambas as partes, restou bem elucidada a controvertida questão do valor correspondente aos direitos autorais reclamados. Louva-se o Juízo na conclusão da prova, à míngua de sua convincente impugnação pela Ré. Os documentos adunados às fls.559/561, representativos de pagamentos feitos à Autora pela Ré, como esclarece o Sr. Perito, não estão relacionados ao débito reclamado, portanto, correto o cálculo de fls.638/640. O fator correcional incidente é o previsto na lei especial de regência, cabendo seu cálculo pela UFIR partir da citação. Desacolho o pedido de suspensão pela Ré das obras musicais, inicialmente deferido e reconsiderado pelo Juízo às fls.587, sopesando o fato confessado pela Autora às fls.587 de que vem recebendo da Ré as retribuições autorais pela execução das obras musicais nos eventos que promove. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a Ré ao pagamento da importância de R$ 146.006,35, acrescido de juros de mora e correção monetária a partir da citação, custas judiciais e verba honorária que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2005

MARTHA ELISABETH FALCÃO SOBREIRA

Juiz de Direito

compartilhe este conteúdo

Facebook Whatsapp Linkedin

continue lendo

Clássicos de Adriana Calcanhotto seguem em evidência nos 60 anos da artista

Clássicos de Adriana Calcanhotto seguem em evidência nos 60 anos da artista

03.10.2025 Notícias

Ecad divulga ranking das músicas mais tocadas e regravadas da cantora e compositora gaúcha Poética e versátil, Adriana Calcanhotto construiu uma trajetória singular na música brasileira. Neste 3 de outubro, a art...

Wando faria 80 anos e segue vivo nas canções que marcaram gerações 

Wando faria 80 anos e segue vivo nas canções que marcaram gerações 

02.10.2025 Notícias

Levantamento do Ecad destaca “Chora coração” como a mais executada e “Moça” como a mais regravada Símbolo da música romântica brasileira e dono de sucessos que marcaram gerações, Wando completaria 80 anos ne...

No Dia da Música, Ecad aponta alta de shows e de arrecadação de direitos autorais

No Dia da Música, Ecad aponta alta de shows e de arrecadação de direitos autorais

01.10.2025 Notícias

No Dia Mundial da Música, celebrado hoje, 1º de outubro, o setor musical brasileiro tem motivos para comemorar. Segundo levantamento do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição), o primeiro semestre d...

Ecad divulga relatório de igualdade salarial entre homens e mulheres do 1º semestre de 2025

Ecad divulga relatório de igualdade salarial entre homens e mulheres do 1º semestre de 2025

29.09.2025 Notícias Relatórios

Em cumprimento à Lei nº 14.611, sancionada em 3 de julho de 2023, que visa promover a igualdade salarial e critérios remuneratórios entre homens e mulheres, o Ecad envia suas práticas de remuneração ao Ministério do Tr...

Festival do Abacaxi recebe Selo de Reconhecimento do Ecad por respeito aos direitos autorais de música

Festival do Abacaxi recebe Selo de Reconhecimento do Ecad por respeito aos direitos autorais de música

25.09.2025 Notícias

Tradição paraense é contemplada por iniciativa que reconhece eventos adimplentes O Festival do Abacaxi 2025, promovido pela Prefeitura de Barcarena (PA), recebeu do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribui...

Ecad celebra os 80 anos de Gonzaguinha com ranking de suas músicas mais tocadas e regravadas

Ecad celebra os 80 anos de Gonzaguinha com ranking de suas músicas mais tocadas e regravadas

22.09.2025 Notícias

“O que é o que é” lidera os levantamentos e reafirma a força da obra do compositor Compositor de versos intensos e intérprete de grandes sucessos da música brasileira, Gonzaguinha completaria 80 anos neste dia 22 d...

Ícone com seta para esquerda Voltar para listagem
Logo ECAD

Sobre o ECAD

  • O Ecad
  • Resultados
  • Ranking
  • Gestão coletiva
  • Caminho do Direito Autoral

Associações

  • Conheça as Associações
  • Abramus
  • Amar
  • Assim
  • Sbacem
  • Sicam
  • Socinpro
  • UBC

Eu Faço Música

  • Associações
  • Distribuição
  • Calendário de distribuição
  • Comunicados
  • Titulares

Eu Uso Música

  • Arrecadação
  • Serviços ao Usuário
  • Simulador de Cálculo
  • FAQ
  • Imprensa
  • Em Pauta

Fale com o Ecad

  • Onde estamos
  • Fale com o Ecad
  • Canal de Ética
  • Trabalhe Conosco

Redes sociais

Canal do Usuário Acesso ao Ecadnet
  • Portal da privacidade
  • Termos de uso
  • Política de Cookies
whatsApp milla-closed milla-opened