Afiliada da Rede Bandeirantes é condenada ao pagamento dos direitos autorais pela execução/radiodifusão de obras musicais
No dia 31/10/2007 foi publicada a sentença proferida pela juíza Maria Luiza Obino Niederauer, da 46ª Vara Cível da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, que condenou a Tamburi Comunicações Ltda/ TV BARRA BAND, de Barra do Garças/MT, ao pagamento dos direitos autorais devidos pela execução pública de músicas desde novembro de 2003, e parcelas vincendas no valor fixado pela Tabela de Preços do Regulamento de Arrecadação do ECAD. Ordenou ainda que a TV suspenda ou interrompa qualquer execução/radiodifusão de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas, enquanto não providenciar a prévia e expressa autorização do ECAD, fixando multa diária de R$10.000,00 (dez mil reais) em caso de descumprimento.
Na sentença, a juíza ponderou que a utilização de obras musicais está condicionada à autorização prévia prevista nos artigos 28 e 29 da Lei 9.610/98, constituindo violação ao direito de propriedade do criador a execução desautorizada, pois o comando legal possui preceito de natureza obrigacional de não-fazer, ou seja, proíbe a utilização de composições musicais ou lítero-musicais e de fonogramas em representações, e execuções públicas, sem a prévia e expressa autorização do ECAD, ou do titular do direito autoral.
Esclareceu que o fato da TV Barra Band ser apenas retransmissora ou repetidora da programação da Rede de Televisão Bandeirantes não a exime da obrigação e responsabilidade pelo pagamento da retribuição autoral, e que como empresa autônoma tem que requerer a prévia licença independentemente da origem de seu conteúdo.
Esclareceu também que não cabe ao Poder Público estabelecer tabela de preços para a cobrança de direitos autorais, cuja competência é do ECAD, que possui também legitimidade ativa para, como substituto processual, cobrar direitos autorais em nome dos titulares, sendo inexigível a prova de filização e autorização respectivas.