Empresa hoteleira tem obrigação de pagar direitos autorais

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Empresa hoteleira tem obrigação de pagar direitos autorais

Empresa hoteleira tem obrigação de pagar direitos autorais

17.10.2007 Notícias

Empresa hoteleira, embora assinante de contrato de TV por assinatura, tem a obrigação de pagar direitos autorais. Conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei Federal nº. 9.610/98) o hotel promove execução pública nos quartos. Por este motivo, a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por unanimidade, deu provimento ao recurso impetrado pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD) contra sentença que julgou ilegal a cobrança de direitos autorais pela disponibilização de aparelhos de televisão nos quartos, para uso dos hóspedes. A ação inicial em Primeira Instância foi movida pelo Hotel Odara, em Cuiabá.

Conforme o relator (recurso de apelação cível nº. 69452/2007), desembargador José Silvério Gomes, a lei federal revela que é vedado o uso desautorizado de obras em representações e execuções públicas e, ainda, considera hotéis como locais de freqüência coletiva. Para ele, no caso em debate há de se aplicar o artigo 68, § 3º, da Lei de Direitos Autorais, que alterou a exigência dos direitos autorais pela utilização de aparelho televisor nos quartos de hotéis.

De acordo com o artigo, ‘sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas. Consideram-se locais de freqüência coletiva os teatros, cinemas, salões de baile ou concertos, boates, bares, clubes ou associações de qualquer natureza, lojas, estabelecimentos comerciais e industriais, estádios, circos, feiras, restaurantes, hotéis, motéis, clínicas, hospitais, órgãos públicos da administração direta ou indireta, fundacionais e estatais, meios de transporte de passageiros terrestre, marítimo, fluvial ou aéreo, ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas’.

O desembargador explicou que, por força da lei, a disponibilização de aparelhos de rádio e de televisão em quartos de hotel obriga o estabelecimento comercial ao pagamento dos direitos autorais. Dessa forma, a Quarta Câmara Cível julgou improcedente o pedido do Hotel Odara na ação ordinária que tramitou em Primeira Instância. Também participaram do julgamento, ocorrido nesta segunda-feira (15 de outubro), o desembargador Márcio Vidal (revisor) e o juiz Sebastião Barbosa Farias (vogal).

 

 

 

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