STJ – Instituto de beleza carioca tem de pagar direito autoral
O ministro Sidnei Beneti, do STJ, proferiu decisão determinando que o Vogue Instituto de Beleza, localizado no Centro do Rio de Janeiro, pague direitos autorais de execução pública de músicas, em face da sonorização por meio de aparelhos de televisão no interior do estabelecimento.
O Instituto não paga direito autoral desde 2000 e a dívida é de, aproximadamente, R$ 12.000,00. Esta é a primeira decisão do STJ neste segmento (sonorização através de aparelho de televisão em estabelecimento comercial)
A decisão se baseou em outras ações já proferidas pelo STJ, todas expressando que a lei autoral em vigor não distingue o modo de retransmissão de músicas. Segundo o ministro Sidnei Beneti "agora o que importa é que exista a transmissão em local de frequência coletiva, isto é, naqueles locais que a Lei indicou como tal".
Processo Relacionado : REsp 1070263
RECURSO ESPECIAL Nº 1.070.263 – RJ (2008/0139632-7)
RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI
RECORRENTE : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADO : ANDRÉ LUIZ VIVIANI DE ABREU E OUTRO(S)
RECORRIDO : VOGUE INSTITUTO DE BELEZA LTDA
ADVOGADO : MARCIANO JOSÉ F DA SILVA E OUTRO(S)
DECISÃO
1.- ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD – interpõe Recurso Especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra VOGUE INSTITUTO DE BELEZA LTDA.
2.- O acórdão recorrido, do Eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, Rel. Des. JOSÉ MOTA FILHO, tem a seguinte ementa (fl. 191):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. ECAD. DIREITOS AUTORAIS. CAPTAÇÃO DE RÁDIO DIFUSÃO TELEVISIVA POR SOCIEDADE EMPRESARIAL. ESTABELECIMENTO QUE NÃO SE UTILIZA DA TELEVISÃO PARA ANGARIAR CLIENTELA. SABIDO QUE, PELAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM, SEUS FREQÜENTADORES NÃO A PROCURAM PARA QUALQUER DIVERTIMENTO. APESAR DA REGULARIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELA FISCALIZAÇÃO DO ECAD, NÃO HOUVE PROMOÇÃO DE EVENTO PARA JUSTIFICAR AQUELA A COBRANÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O APARELHO DE TELEVISÃO, NAQUELAS OPORTUNIDADES, ESTIVESSE VIOLANDO DIREITO À IMAGEM DE QUALQUER ARTISTA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE QUE O USO DO APARELHO DE TELEVISÃO POSSA TORNAR MAIS AGRADÁVEL O AMBIENTE, OBJETIVANDO ATRAIR CLIENTELA. AS EMISSORAS DE TELEVISÃO, NATURALMENTE, ESTÃO SUJEITAS AQUELE PAGAMENTO, INADMISSÍVEL A EXIGÊNCIA DE NOVA CONTRIBUIÇÃO SOBRE O MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO TAMBÉM AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES VINCENDAS. HIPÓTESE QUE NÃO CUIDA DE PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME.
3.- O recorrente indica como contrariados os arts. 290, 302, 333, II, 334, III e IV, 458, II, e 535 do Código de Processo Civil; 5º, V, 28, 29, 31 e 68, da Lei nº 9.610/98.
Procura demonstrar dissídio jurisprudencial.
4.- A recorrida apresentou a resposta de fls. 289/298.
É o relatório.
5.- A pretensão formulada no Recurso Especial encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido:
Direito autoral. Aparelhos de rádio e de televisão nos quartos de motel. Comprovação da filiação. Legitimidade do ECAD. Súmula nº 63 da Corte. Lei nº 9.610, de 19/2/98.
(…)
2. A Lei nº 9.610/98 não autoriza que a disponibilidade de aparelhos de rádio ou de televisão nos quartos de motéis e hotéis, lugares de freqüência coletiva, escape da incidência da Súmula nº 63 da Corte.
3. Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 556.340/MG, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, DJ 11.10.04);
DIREITOS AUTORAIS. RÁDIO RECEPTOR E APARELHO DE TV A CABO DISPONÍVEIS AOS HÓSPEDES EM APOSENTOS DE HOTEL. EXIGIBILIDADE A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.610, DE 19.2.1998.
Consoante a Lei n. 9.610, de 19.1.1998, a disponibilização de aparelhos de rádio e de TV em quartos de hotel, lugares de freqüência coletiva, sujeita o estabelecimento comercial ao pagamento dos direitos autorais. Precedente da Segunda Seção: Resp n. 556.340-MG.
Descabimento da multa prevista no art. 109 da Lei n. 9.610/98 (REsp 439.441-MG) Recurso especial conhecido, em parte, e nessa parte, provido.
(REsp 329.860/RJ, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, DJ 1.2.05);
CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DIREITO AUTORAL. HOTEL. APARELHO RADIORRECEPTOR E TELEVISORES INDEPENDENTES INSTALADOS NOS APARTAMENTOS. DIREITO DO ECAD RECONHECIDO. LEI N. 9.610/1998, ART. 68, § 3º.DESPROVIMENTO.
I. Legítima a cobrança de direitos autorais relativamente a aparelhos radiorreceptores e televisores independentes instalados nas acomodações individuais de hotel, na dicção do art. 68, § 3º, da Lei n. 9.610/1998.
II. Precedente da Segunda Seção do STJ (REsp n. 556.340/MG, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 11.10.2004).
III. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 957.081/RJ, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJe 12.05.2008);
DIREITO CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ECAD. INSTALAÇÃO DE TELEVISORES EM RESTAURANTE.
NECESSIDADE DE REMUNERAÇÃO PELOS DIREITOS AUTORAIS. MULTA. DEMONSTRAÇÃO. MÁ-FÉ. PRECEDENTES. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
– A Segunda Secção deste Tribunal já decidiu serem devidos direitos autorais pela instalação de televisores dentro de quartos de hotéis ou motéis (REsp nº 556.340/MG).
– O que motivou esse julgamento foi o fato de que a Lei nº 9.610/98 não considera mais relevante aferir lucro direto ou indireto pela exibição de obra, mas tão somente a circunstância de se ter promovido sua exibição pública em local de freqüência coletiva.
(…)
Negado provimento ao agravo no agravo de instrumento.
(AgRg nos EDcl no Ag 938.715/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2008).
6.- Vale acrescentar transcrição parcial do voto do e. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO no REsp 556.340/MG, Segunda Seção, DJ 11.10.04, traçando a nova orientação jurisprudencial desta Corte:
Não se trata mais de criar a diferença do modo de retransmissão, tal o substrato da antiga jurisprudência. Agora o que importa é que exista a transmissão em local de freqüência coletiva, isto é, naqueles locais que a Lei indicou como tal, incluídos os motéis e os hotéis.
(…)
Não se cuida, repita-se, de retransmissão, mas, sim, de transmissão. Se a própria Lei tratou de sanar a controvérsia para impor o pagamento desde que haja a transmissão, indicando quais os locais de freqüência coletiva, incluindo como tais os motéis e hotéis ou onde quer que se representem, executem ou transmitam obras literárias, artísticas ou científicas , dúvida não pode haver de que a nova Lei não cobre a diferença entre os modos de retransmissão, de maneira a isentar do pagamento de direitos autorais os hotéis e motéis que ponham à disposição dos hóspedes os aparelhos de televisão e de rádio, que efetivamente transmitem obras dos criadores do espírito. Veja-se que o art. 29, antes citado fala da utilização, direta ou indireta da obra mediante emprego de alto-falante ou de sistemas análogos, radiodifusão sonora ou televisiva, captação de transmissão de radiodifusão em locais de freqüência coletiva, sonorização ambiental, a exibição audiovisual, cinematográfica ou por processo assemelhado, emprego de satélites artificiais, emprego de sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos de qualquer tipo e meios de comunicação similares que venham a ser adotados (os negritos são do Relator). Há, destarte, um detalhamento distinguindo as diversas hipóteses de modo a impedir que prevaleça qualquer distinção em sentido oposto à proteção das obras protegidas pela legislação especial.
Com isso, na minha compreensão, fica superada a jurisprudência fixada nessa Segunda Seção ao tempo da Lei antiga que afasta da cobrança dos direitos autorais em casos como o presente, ou seja, quando o estabelecimento hoteleiro põe à disposição do hóspede o aparelho de rádio ou televisão (EREsp nº 45.675/RJ, Relator para o acórdão o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 2/4/01, EREsp nº 97.081/RJ, Relator para o acórdão o Senhor Ministro Waldemar Zveiter, DJ de 30/4/01). A Lei nova, na minha compreensão, não mais autoriza que tais situações escapem da Súmula nº 63 desta Corte, diante da expressa manifestação do legislador de 1998 voltada para a integral proteção dos direitos autorais, prestigiando a vida cultural e a proteção dos titulares, dos criadores do espírito.
(…)
7.- Pelo exposto, dá-se provimento ao Recurso Especial para determinar a obrigatoriedade do pagamento dos direitos autorais pela Recorrida, condenando-a ao pagamento da totalidade das custas processuais e dos honorários advocatícios, mantido quanto a estes o valor fixado na sentença.
Intimem-se.
Brasília, 29 de maio de 2009.
MINISTRO SIDNEI BENETI
Relator