Rádio do interior gaúcho não consegue recorrer contra cobrança do ECAD
A ministra Nancy Andrighi, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou seguimento a um recurso que pretendia contestar cobrança do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad). A Empresa Radiofônica Ouro Branco, proprietária da Rádio Popular de Teotônia (RS), alegou que compositores regionais renunciaram aos direitos autorais, o que impediria a exigência do pagamento por parte da entidade.
No Brasil, o Ecad é responsável por questões relativas a cobranças de direitos autorais. Instituído pela Lei Federal nº 5.988/73, foi criado pelas associações de titulares de direitos autorais e conexos e mantida pela atual Lei de Direitos Autorais brasileira (9.610/98). Em 2004, o Ecad arrecadou mais de R$ 227 milhões.
O Ecad ingressou com uma ação de cobrança contra a empresa Ouro Branco. Em primeira instância, o pedido foi atendido. A rádio não se conformou e apelou ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ/RS), mas não teve sucesso.
Apresentou, então, recurso ao STJ, que acabou determinando ao Tribunal estadual o recálculo do valor a ser cobrado pelo Ecad. Ocorre que, ao apreciar novamente a questão, os desembargadores entenderam que era "inócua a renúncia de artistas regionais quanto aos direitos autorais a que fariam jus", porque o critério utilizado para cálculos mensais devidos pela rádio tomou por base a região sócio-econômica da transmissora, o nível populacional local e a potência da antena emissora.
A empresa Ouro Branco ingressou novamente no STJ, insistindo que a renúncia pelos compositores dos direitos autorais impediria a cobrança. Para sustentar a argumentação, citou o precedente do recurso especial julgado anteriormente (REsp 221.621), segundo o qual o fato de a rádio também transmitir músicas de outros compositores que não haviam renunciado a seus direitos autorais não era justificativa para a cobrança do direito autoral relativo aos compositores que renunciaram a ele.
A ministra Nancy Andrighi constatou que os fundamentos utilizados na decisão do TJ/RS para justificar a manutenção da procedência do pedido do Ecad não foram discutidos na decisão do recurso especial invocado (Resp 221.621), o que impede o reconhecimento de dissídio jurisprudencial. Para caracterizar-se o dissídio jurisprudencial é necessário que a decisão tida por paradigma (aquela que se invoca) trate de fatos semelhantes aos da decisão que se pretende reformar. A ministra Nancy também não concordou com as alegações de violações da lei que instituiu o Ecad.