Condenação do Ecad é incoerente com jurisprudência – Conjur

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Condenação do Ecad é incoerente com jurisprudência – Conjur

Condenação do Ecad é incoerente com jurisprudência – Conjur

16.04.2013 Notícias

Leia abaixo o artigo do advogado Luciano Oliveira Delgado, especialista
em direitos autorais, publicada pela Revista Consultor Jurídico, no dia
14 de abril.

 
No
dia 20 de março deste ano, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)
condenou o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) e seis
associações que o integram por formação de cartel na fixação de preços e abuso
de poder dominante pela criação de barreiras ao ingresso de novas associações
no mercado (Processo Administrativo nº 08012.003745/2010-83).
 
Conforme
se extrai do site da entidade, “O Ecad e as associações foram condenadas por
fixação conjunta de valores a serem pagos pela execução pública de obras
musicais, lítero-musicais e fonogramas. De acordo com o conselheiro relator do
caso, Elvino de Carvalho Mendonça, a Lei de Direito Autoral (Lei 9.610/98)
confere ao ECAD o controle da atividade de arrecadação e de distribuição dos
direitos autorais, mas não o tabelamento de seus preços”.
 
“A
livre negociação de preços impossibilitaria, ou, ao menos, dificultaria uma
eventual prática de abuso de poder de mercado, haja vista que a precificação
estaria mais sensível às necessidades do usuário, bem como seria mais eficiente
em termos econômicos”.
 
Afora
a ironia de o mesmo órgão já ter julgado a questão em outro procedimento
administrativo, sob o número 08000.002511/97-19, entendendo diametralmente de
forma oposta, referida decisão afronta princípios norteadores da matéria. Assim
como o acórdão do Supremo Tribunal Federal, proferido nos autos da Ação Direta
de Inconstitucionalidade 2054-4, que bem resolve o caso.
 
Disse
o Supremo, naquela ocasião: “Trata-se, nesse último caso (fiscalização), aliás,
como mostraram as informações, de normas que segue tendência internacional
configurada em novos Acordos e Tratados que ampliam a proteção aos direitos de
autor. De outra parte, convencem as informações, ao menos para esse primeiro
exame da matéria, de que a experiência tem demonstrado, tendência que tem se
revelado em todo o mundo, ser imprescindível, tanto por razões de ordem prática
quanto econômica a gestão coletiva, unificada, de direitos autorais para uma
proteção eficaz do direito”.
 
Vê-se
que a natureza e a origem do sistema de gestão coletiva encontram-se próximas
do enterro diante de flagrante decisão que subverte o sistema. O sistema
unificado de gestão coletiva originou-se, justamente, pela dificuldade tanto
por parte do titular em arrecadar, distribuir, administrar e fiscalizar quanto
na pessoa do usuário que se encontrava cobrado a todo o momento pela mesma
execução pública, em diferentes valores.
Como
concluir que a livre negociação de preços tornaria “mais eficiente” o sistema?
Como então permitir a fixação de valores de forma diferenciada pelos diversos
titulares? A legislação determina um único escritório central em seu artigo 99,
e a leitura do Título IV da Lei de 9610/98 (Das Associações de Titulares de
Direitos de
 
Autor e dos que lhes são conexos), em conjunto com os incisos XXVII
e XXVIII, alínea “b” do artigo 5º da Constituição Federal, não permite
titubeações quanto ao direito do escritório central, formado pelas associações
mandatárias dos seus titulares, definir os parâmetros de fixação dos valores
pela execução pública musical.
 
A
forma pretendida e defendida na decisão proferida pelo órgão causará verdadeira
balbúrdia, beneficiando somente os usuários que se aproveitarão da seara de
dúvidas e incertezas, criadas pelo sistema pretendido na decisão, para negar o
pagamento e permanecer violando direitos. Indago: CADÊ a coerência?
 
Luciano Oliveira Delgado é advogado especializado em Direitos Autorais.
 
Matéria oficial
aqui

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