Casal deve pagar por músicas executadas em casamento
Por Fabiana Schiavon
A cobrança de direitos autorais por músicas executadas em festas de casamento têm sido alvo de decisões contraditórias na Justiça. Ao contrário de uma decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de maio, a Justiça do Espírito Santo deu provimento a um recurso do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) contra um casal que celebrou seu casamento em um buffet alugado.
Na decisão paulista, a festa organizada em um clube, com grandes proporções, foi considerada pela Justiça como um local de extensão da moradia de quem faz a festa. Com isso, para o tribunal, as músicas executadas ali não foram tocadas para um grande público e os organizadores ficaram livres dos direitos autorais. Já no caso da Justiça capixaba, o Ecad conseguiu que um casal fosse obrigado a pagar direitos autorais pelas músicas tocadas na sua festa de casamento.
Segundo voto do juiz relator Victor Emanuel Alcuri Junior, o erro da decisão de primeira instância (que negou os direitos autorais) recaiu sobre o artigo 68 da Lei 9.610/98 (Lei dos Direitos Autorais), que trata dos conceitos de execução pública e frequência coletiva. Segundo entendimento do juiz, a finalidade não lucrativa do evento não é critério preponderante para a incidência de taxas por parte do Ecad.
Para ele, é preciso levar em conta o parágrafo 2 do artigo 68 da lei, que diz que a utilização de fonogramas ou composições musicais constitui execução pública. "Entendo configurada a hipótese de incidência do direito autoral, pois o contrato de buffet demonstra atividade comercial em salão de festas, onde se daria execução pública e em local de frequência coletiva."
Além de considerar o local propício para execução musical pública, o juiz também entendeu que o casal capixaba teve lucro indireto com a ocasião. Para o relator, o salão de festas se equipara ao clube recreativo, pois extrapola o ambiente familiar. "Conquanto os convidados para uma festa de casamento se constituam majoritariamente de parentes dos nubentes, concorrem para ali também os amigos e sociedade próxima ao casal, auferindo a estes vantagem da divulgação da imagem, o que constitui em lucro indireto."
Na decisão paulista, mesmo com a contratação de um DJ para animar a festa, o juiz não entendeu que o momento ocasionaria lucro indireto. "É certo que a divulgação que se fez da festa poderia sugerir alguma publicidade desse profissional e aí criar expectativa de ganho futuro. Porém, não há indício de que isso se traduziu em benefício para os apelantes", justificou o relator Teixeira Leite. Ele ainda reforçou que a seleção das músicas e mixagem foi feita pelos noivos apenas com a intenção de entreter seus convidados.
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