Apesar da farta jurisprudência favorável ao Ecad referente à cobrança de direitos autorais em quartos de hotéis, em fevereiro deste ano, a Associação Brasileira da Indústria de Hotéis de Minas Gerais (ABIH-MG) obteve uma liminar, deferida pela 7ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, para a suspensão da cobrança da retribuição autoral pela disponibilização de rádio e TV nos quartos de hotéis, em favor dos empreendimentos hoteleiros a ela associados. Após citado e intimado, o Ecad apresentou recurso perante o Tribunal de Justiça conseguindo a suspensão dos efeitos desta liminar.
Em sua fundamentação, o desembargador Sérgio Xavier, da 18ª Câmara Cível, considerou verossímeis os argumentos do Ecad, diante da vasta e recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que tem firmado entendimento pela obrigatoriedade do recolhimento, ao longo dos anos, já que os aposentos de hospedagem são considerados locais de frequência coletiva, incidindo, portanto, a cobrança. O recurso seguirá para julgamento definitivo que decidirá pela revogação ou manutenção da liminar ora suspensa.
A Lei dos Direitos Autorais e os critérios de cobrança
A cobrança de direitos autorais aos hotéis baseia-se na Lei 9.610/98, que em seu artigo 68 determina que todo local de frequência coletiva que utilize música publicamente (através de rádio ou aparelhos de TV) deve pagar direitos autorais ao Ecad. O segmento de hotéis é considerado como local de frequência coletiva, estendendo essa definição a todos os ambientes do hotel, inclusive aos quartos (exceto quando estes são usados como moradia permanente). Os quartos de hotéis, apesar de serem ocupados de maneira individual pelos hóspedes, são utilizados por diversas pessoas no decorrer de um período/temporada. Entende-se que a música disponibilizada nos quartos, seja na programação musical de rádio ou televisiva, é um atributo importante para o maior conforto dos clientes, agregando valor ao negócio. Portanto, é devida e justa a retribuição aos artistas criadores das obras musicais.
O cálculo do valor a ser pago leva em conta a taxa média de ocupação anual dos quartos do hotel e a média de utilização dos aparelhos (ou seja, média diária de utilização de TV ou de rádio durante a estada do hóspede definida em pesquisa realizada pelo Ibope), chegando-se assim a um valor de direito autoral viável e coerente com a realidade destes estabelecimentos.
A importância do pagamento dos direitos autorais aos artistas e a responsabilidade dos hotéis
Muitos hotéis são conscientes de sua responsabilidade em realizar o pagamento ao Ecad e respeitam e valorizam o direito de milhares de artistas que vivem disso. Podemos citar alguns exemplos como rede Accor Brasil, Meliá Brasil, SESC, rede Sauípe , rede Windsor, Club Med, Pousada do Rio Quente, Slaviero Hotéis, Sofitel, Blue Tree, Serrano Resort, Hilton, Atlântica Hotels, Estamplaza, Hotel Intercontinental, Hotelaria Accor, Motel Champion , Meliá, e muitos outros.
Em 2015, mais de 82.636 titulares de música, entre eles, autores, intérpretes e músicos acompanhantes, que tiveram suas músicas executadas nas TVs e nas rádios AM/FM, foram beneficiados com o pagamento de pouco mais de R$ 24,3 milhões de direitos autorais provenientes do segmento de hotéis. O valor de direitos autorais do segmento de hotéis representa 13,9% da arrecadação total de usuários gerais.