Entrevista: A importância da música nos estabelecimentos comerciais
Ao entrar em uma loja ou estabelecimento com sonorização ambiental ou TV ligada, é difícil lembrar que, por trás das agradáveis canções, existe o trabalho de diversos profissionais. Assim como tudo que é vendido no estabelecimento, a música também é um produto, fruto da criação de artistas que vivem disso e que têm o direito de serem remunerados pelo uso de suas obras. O valor pago pelos direitos autorais é pequeno se for avaliado o benefício que a música traz, proporcionando aos clientes um local mais agradável e propiciando o retorno destes ao estabelecimento.
Márcio Fernandes, gerente executivo de Arrecadação do Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad), esclarece o assunto:
Revista: Bares, restaurantes, lanchonetes e similares devem pagar pela música que tocam em suas dependências?
Márcio Fernandes: Sim. Toda pessoa física ou jurídica que utilize música publicamente deve solicitar uma autorização prévia ao Ecad. O pagamento da retribuição autoral nestes casos pode ser mensal, no caso da utilização ser freqüente; e eventual, se for realizado um show ou qualquer outro tipo de evento com música.
Revista: Quando e como é feito o cálculo para pagamento referente a direitos autorais?
Márcio Fernandes: Quando houver qualquer tipo de cobrança (couvert artístico, ingresso etc.) é calculado um percentual sobre a receita bruta, levando-se em conta se a música será ao vivo ou por meio mecânico. Se não houver cobrança de ingresso, o pagamento deverá ser realizado de acordo com a área sonorizada, nível populacional e a região sócio-econômica onde se encontra o usuário. Em qualquer das situações, o pagamento pode ser mensal, se a utilização for freqüente, ou por evento.
Revista: Mas apenas sintonizo uma rádio ou ligo a televisão. Estas emissoras já não pagaram o direito autoral? Por que devo pagar também?
Márcio Fernandes: Conforme artigo 31 da lei 9610/98, as diversas modalidades de utilização da música são independentes entre si, e a autorização para o uso por uma delas não se estende para as demais. Isso significa que as emissoras de rádio e televisão pagam direito autoral para transmitirem suas programações, e o uso destas por terceiros caracteriza uma nova utilização, cabendo, portanto, uma nova autorização ou licença, ou seja, um novo pagamento. Este princípio está definido na lei Autoral.
Mas o que deve ser visto, na realidade, não é o quanto se paga de retribuição autoral, e sim o quanto se ganha utilizando a música. O bar, restaurante ou lanchonete que coloca à disposição de seus clientes a música, através de sonorização ambiental, certamente estará oferecendo um local mais agradável e acolhedor, contribuindo para aumentar a freqüência e, consequentemente, seu lucro. O pagamento do direito autoral nada mais é do que a retribuição ao autor pelo uso de sua música. Nada mais justo que efetuar esse pagamento já que, indiretamente, ele o está ajudando a incrementar seus negócios.
Revista: E no caso de música ao vivo, quando o bar ou restaurante já pagou o cachê dos artistas que se apresentam?
Márcio Fernandes: O cachê não deve ser confundido com o pagamento do direito autoral. O cachê é utilizado para o pagamento dos cantores e músicos que estão se apresentando naquele momento, enquanto que a retribuição autoral paga ao Ecad será distribuída aos autores e editores das músicas criadas e que serão tocadas.
Revista: Músicas clássicas, de compositores que morreram há séculos, podem ser cobradas?
De acordo com a Lei do Direito Autoral vigente, as obras musicais que se transformam em domínio público deixam de ser objeto de proteção do direito autoral. O domínio público é a perda dos direitos patrimoniais do autor ou de seus herdeiros ou cessionários, que foram concedidos por um prazo determinado.
Para que uma obra caia em domínio público, nos termos da lei vigente, é necessário que o autor, ou o último autor, no caso de parceria, tenha falecido há mais de 70 anos. Isso quer dizer que, somente após decorridos 70 anos da morte do autor ou do parceiro é que a obra é considerada em domínio público e pode ser utilizada livremente, nos estritos termos do que prevê o artigo 41 e seguintes da lei 9.610/98.
Deve-se ter atenção, pois em alguns casos, mesmo que a obra esteja em "domínio público", são criados arranjos e adaptações que se tornam protegidos, e para que sejam utilizados necessitam de autorização do arranjador/adaptador.
Revista: E de outros países remotos?
Márcio Fernandes: Sim. As associações integrantes do Ecad possuem contratos de representação e reciprocidade com as associações estrangeiras. Por isso, os valores arrecadados pelo Ecad no Brasil referentes à execução de músicas estrangeiras são enviados aos titulares de outros países por intermédio das associações brasileiras. Assim como os valores arrecadados no exterior, referentes às músicas brasileiras lá executadas publicamente são remetidos diretamente às associações brasileiras, sem qualquer interferência do Ecad.
Revista: Arrecadação também vai para o intérprete?
Márcio Fernandes: Quando há utilização de suporte material (CD, DVD ou qualquer outro), ou seja, utilização do fonograma , o intérprete também recebe direitos conexos (autorais tirar). Já quando a música é executada ao vivo os direitos autorais contemplam somente os titulares autorais da obra musical, como exemplo compositores e editoras, (visto que nesse tipo de apresentação, os intérpretes recebem o cachê. Portanto, neste tipo de execução, o intérprete só recebe direitos autorais caso também seja o autor da canção. tirar)
Revista: É possível precisar mais critérios de cobrança e multas?
O ECAD calcula os valores que devem ser pagos pelos usuários de música de acordo com os critérios do Regulamento de Arrecadação desenvolvido pelos próprios titulares, através de suas associações musicais. Os valores são calculados com base em percentual sobre receita bruta (em casos em que há cobrança de ingressos, ou qualquer outra forma de cobrança, para que as pessoas possam permanecer ou adentrar no local), levando em consideração a atividade do usuário, o tipo de utilização da música (ao vivo ou mecânica) e a região sócio-econômica. Este último é considerado apenas nos casos em que o cálculo for feito baseado em área sonorizada (quando não existe receita).
O Regulamento de Arrecadação classifica o nível de importância da música para a atividade ou estabelecimento, como indispensável, necessária ou secundária. Considera ainda a periodicidade da utilização (se permanente ou eventual) e se a apresentação é feita por música mecânica ou ao vivo, com ou sem dança.
Os usuários são divididos segundo a freqüência de utilização da música:
Permanentes – são os usuários que, num mesmo local de que seja proprietário, arrendatário ou empresário, tiver efetuado no mínimo 8 (oito) espetáculos ou audições musicais por mês durante 10 (dez) meses em cada ano civil.
Eventuais – são aqueles usuários que não se enquadram no item anterior, ou seja, que utilizam a música eventualmente.
Além disso, existe outra subdivisão pelo tipo de atividade:
o Usuários Gerais – academias de ginástica, cinemas, boates, lojas comerciais, bares, restaurantes, hotéis, supermercados, shopping centers, clínicas, etc.
o Shows e Eventos – promotores de eventos e audições públicas, casas de espetáculos com shows eventuais, eventos gerais como festas juninas, carnaval, reveillon, etc.
o Rádio e Televisão – emissoras de rádio e televisão, incluindo as de sinal aberto, fechado (por assinatura), rádio internet, rádios comunitárias, etc.
– Novas Mídias – rádios na internet, sites institucionais ou promocionais com ambientação musical, podcasts, webcasts, simulcasts e etc