STJ condena Band ao pagamento de R$ 70 milhões por Direitos Autorais
O STJ negou provimento ao recurso interposto pela Radio e Televisão Bandeirantes e considerou legítima a cobrança dos direitos autorais de execução pública de músicas pelo fator de 2,5% sobre a receita bruta das emissoras de TV.
A discussão judicial do Ecad com a Band começou em 1999. Segundo o Escritório, "desde então a Band executa músicas em sua programação, sem autorização, em prejuízo a autores e titulares de músicas. A divida da emissora é de aproximadamente R$ 70 milhões e agora deverá ser liquidada, já que a decisão é definitiva, não cabendo recurso".
Confira abaixo a decisão na íntegra.
AgRg no Número Registro: 2008/0284795-7 Ag 1138539 / SP
Números Origem: 11040030866 4910514 4910514003 49105144
EM MESA JULGADO: 06/08/2009
Relator
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro SIDNEI BENETI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO DE PAULA CARDOSO
Secretária
Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA
AUTUAÇÃO
AGRAVANTE : RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO : EDEMILSON FERNANDES COSTA
AGRAVADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADOS : KARINA HELENA CALLAI
CARLOS OTÁVIO L GUZZO E OUTRO(S)
ASSUNTO: DIREITO CIVIL – Coisas – Propriedade – Propriedade Intelectual / Industrial – Direito Autoral
AGRAVO REGIMENTAL
AGRAVANTE : RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA
ADVOGADO : EDEMILSON FERNANDES COSTA
AGRAVADO : ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO ECAD
ADVOGADO : CARLOS OTÁVIO L GUZZO E OUTRO(S)
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA) e Massami Uyeda votaram com o Sr. Ministro Relator.
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais
(Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º)
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Brasília, 6 de agosto de 2009
MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA Secretária
A informação disponível não será considerada para fins de contagem de prazos recursais (Ato nº 135 – Art. 6º e Ato nº 172 – Art. 5º)